Posso fazer o divórcio no cartório?
Postado em 10 de maio de 2017 às 17:09
Em sendo amigável o divórcio, este poderá decidir sobre os bens do casal, pensão alimentícia, sempre acompanhado de um advogado
A partir de 2007 podemos fazer o divórcio no cartório, mediante escritura pública.
Todavia, deverá ser um divórcio amigável, sem brigas, e sem menores ou incapazes envolvidos, do contrário, o casal deverá procurar o Poder Judiciário, ou seja, o fórum.
Em sendo amigável o divórcio, este poderá decidir sobre os bens do casal, pensão alimentícia, sempre acompanhado de um advogado.
No ato do divórcio no cartório as partes deverão declarar ao Tabelião que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Se caso possuírem filhos menores, será permitido o divórcio no cartório, desde que devidamente comprovada, previamente, que as questões relativas aos menores, tais como: (guarda, visitação e alimentos) já tenham sido resolvidas perante o Poder Judiciário (fórum), o que então, fará parte da escritura de divórcio.
Caso o tabelião do cartório tenha dúvida do cabimento do Divórcio ante a existência de filhos menores, deverá tirar sua dúvida, perante o fórum competente em matéria de registros públicos, mediante requisição/documento oficial.
Desde 2010 não há necessidade do casal estar separado para requerer o divórcio, o casal pode optar pelo Divórcio direito, a qualquer momento e tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de separação.
A referida Emenda Constitucional 66 de 2010 trouxe agilidade e desburocratização e o barateamento do custo para a realização do divórcio no cartório.
Os documentos necessários para o Divórcio Direto no cartório são:
- a) certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ)
- b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço do casal
- c) escritura de pacto antenupcial (se houver)
- d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
- e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominial
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
- f) descrição da partilha dos bens (se houver)
- g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
- h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
- i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos
- j) Procuração particular das partes para o advogado
Após todo o trâmite perante o cartório a escritura de Divórcio deve ser averbada (registrada) perante os seguintes locais:
Escritura de divórcio no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes (de casado para divorciado);
Para transferência dos bens imóveis para o nome de cada um dos cônjuges no Cartório de Registro de Imóveis;
No DETRAN (veículos);
No Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades);
Nos bancos (contas bancárias).
Ainda o casal pode se fazer representar no ato do divórcio por procuração feita no cartório de notas, ou seja, pública. O advogado não poderá atuar, ao mesmo tempo, na função de procurador de uma das partes, bem como, nas funções de assistente jurídico.
Caso o casal já esteja separado por via judicial, poderá ser feita a conversão em divórcio no cartório, também.
O ex-marido ou a ex-esposa, poderá alterar a escritura de divórcio, sem o consentimento do outro, caso queira voltar a usar o nome de solteiro.
O casal poderá escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de Divórcio.
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