Pensão Alimentícia

Postado em 14 de maio de 2017 às 17:10

Pensão Alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro*), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge*.

Não há um valor pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia.

A decisão do valor da pensão é decidida pelo juiz a partir da análise dos rendimentos daquele que pagará a pensão e da necessidade daquele que receberá a pensão.

“Via de regra” o entendimento dos Tribunais quanto ao valor da pensão alimentícia é de que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto* daquele que deverá pagar a pensão, devendo ser descontados o INSS., e o Imposto de Renda.

Também é devida a pensão a mulher que acabou de descobrir que está grávida, são os chamados “alimentos gravídicos”. Referida pensão é paga pelo pai da criança para cobrir as despesas do período de gestação, tais como: alimentação, exames médicos, acompanhamento psicológico, internação, parto e outros custos.

O pai não é a única pessoa obrigada a pagar a pensão alimentícia. Pode ser solicitada também pela mãe para uma criança ou para um adolescente.

Caso aquele que paga a pensão ficar sem quitá-la por três meses, poderá ser preso, conforme determinado em Lei, sendo que a prisão será cumprida pelo regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, sendo que a prisão não afasta o dever do preso em pagar as pensão em atraso e as pensão que se vencerem.

Caso aquele que paga a pensão ficar desempregado poderá requerer na Justiça a revisão da mesma, através de uma ação revisional.

Quando a criança completar dezoito anos ela perderá a pensão alimentícia, exceto se estiver estudando ou demonstre que ainda depende do sustento daquele que paga a sua pensão.

Ainda no novo Código de Processo Civil, no caso de não pagamento da pensão alimentícia e a conseqüente falta de prova do pagamento, perante o juiz da causa, referido juiz poderá protestar em cartório o pronunciamento judicial*, ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam os alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Assim, se o devedor de pensão alimentícia passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha de pagamento das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas.

Trocando em miúdos: um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente, tanto quanto à parcela mensal e os alimentos vincendos*, poderá ter mais de 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Em resumo, o Novo CPC* prevê o seguinte em relação a falta de pagamento da pensão alimentícia:

  1. Protesto da decisão judicial;
  2. Prisão civil, em regime fechado;
  3. Possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado e aposentado.

(*)

*cônjuge: Alguém em relação à pessoa com quem se casou; cada pessoa que faz parte de uma relação definida pelo casamento.

*pensioneiro: Que paga pensão.

*salário bruto: é o valor cheio e, o com descontos, é o líquido.

*pronunciamento judicial: decisão do juiz.

*alimentos vincendos: pensão que vencerá.

*CPC: Código de Processo Civil.

 

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