O Inventário e seus dúvidas?

Postado em 13 de maio de 2017 às 17:10

A herança poderá ser recebida inicialmente pelos ascendentes (ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc.) e o cônjuge (indivíduo, em relação a outrem a quem está matrimonialmente vinculado); os descendentes (descendente indica posteridade, os filhos, os netos, os bisnetos, etc.) e o cônjuge, Somente o cônjuge; Os colaterais (primos, avós, tios, etc); E por último a União e Município.

Com o falecimento de uma pessoa será herdado todo o seu patrimônio, ou seja, todos os bens imóveis e móveis, por ele deixados. Os Bens imóveis, na lei estão destacados nos art. 79, 80,81 da CC, estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/essências. Ex: terreno não pode ser transportado. Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóvel, etc.

Caso o regime de casamento não seja o de separação total de bens, metade dos bens conquistados durante o casamento irão para a esposa sobrevivente. Já o restante dos bens é para os herdeiros que podem ser os pais, filhos e esposa ou marido, dividido em igual parte a cada um. Os outros 50% é considerada a Parcela Disponível para a liberdade de doação através de testamento.

Deste modo, existem algumas cláusulas que podemos constar na doação para proteção do doador e da doação, vejamos:

  • INALIENABILIDADE: Impede a venda do bem que foi recebido em doação.
  • REVERSÃO: Se o recebedor da doação morrer antes do doador, o bem volta a quem o doou.
  • RESERVA DE USUFRUTOS: Quem doa, guarda para si o direito de utilizar o imóvel, sua receita de aluguel, etc. Permite a utilização do imóvel até a morte do doador ou prazo determinado;
  • INCOMUNICABILIDADE: O bem doado não pertencerá ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).
  • IMPENHORABILIDADE: Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas da própria pessoa que recebeu o bem, ou seja, evita que ele seja colocado em penhora.

Perguntas:

  1. Tenho um companheiro e vivemos em União Estável desde o ano 2000, durante este período adquirimos um imóvel. Pergunto: Caso ele venha a falecer terei direito ao referido bem?

Sim. A companheira tem direito à herança com relação aos bens adquiridos onerosamente (aquilo que implica gastos) na vigência da União Estável. A companheira, contudo, recebe tratamento menos favorável do que o cônjuge. Ao concorrer com filhos comuns, receberá o mesmo que cada filho. Se concorrer com descendentes só do companheiro falecido, receberá metade do que receber cada um deles. Se concorrer com outros parentes do falecido, receberá um terço da herança. Só se não houver herdeiros, é que receberá integralmente a herança.

  1. Ouvi dizer que posso inventariar os bens que o meu pai deixou num cartório extrajudicial. É verdade?

Sim. Desde que o falecido não possua herdeiros menores ou incapazes, não tenha deixado testamento e não tenha discordâncias sobre a partilha entre os herdeiros.

  1. Tenho três filhos, mas quero deixar todo o meu patrimônio para o filho caçula. Posso ?

Não. Somente poderá deixar 50% do total do seu patrimônio, uma vez possuir herdeiros da legítima (porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, ou seja, ascendentes ou descendentes), e correspondente à metade dos bens do espólio (É o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido), do contrário será considerada, referida doação anulável.

  1. Meu tio assassinou a minha avó. Soube que ele perde o direito à herança. É verdade?

Sim. Quem tiver sido autor, co-autor ou participante de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, não terá direito à herança, além daqueles que tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Por fim, os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

http://www.diariodolitoral.com.br/colunistas/post/o-inventario-e-seus-duvidas/453/