Moro na casa dos pais de minha noiva. É considerada união estável? Quero terminar essa relação, ante a ocorrência de muitas brigas. Precisarei dividir os bens adquiridos? Ela não trabalha, devo pagar algo para ela?
Postado em 18 de setembro de 2017 às 16:44
Morar junto configura a união estável, e nesta o regime patrimonial, se não houver contrato escrito que o estabeleça, celebrado entre as partes, será o da comunhão parcial de bens, tanto em relação à propriedade quanto em relação à administração, de modo que são de ambos os bens adquiridos no curso da união estável, ainda que permaneçam em nome de apenas um dos conviventes. Sendo assim, no seu caso, em não havendo possibilidade de acordo, a melhor solução jurídica é que um dos ex-conviventes ingresse com ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha, para obter a declaração por sentença das datas inicial e final da união estável, a descrição dos bens comuns, a partilhar, e sua efetiva partilha (divisão) entre os ex-conviventes, inclusive das dívidas feitas pelo casal, em benefício do casal.
São excluídos da partilha, contudo, os bens particulares, que são aqueles Adquiridos por cada cônjuge, separadamente, antes da constância do casamento. Além dos bens adquiridos antes do casamento, excluem-se da comunhão, na forma do que dispõe expressamente o art. 1.659 do Código Civil:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na Constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Excluem-se também “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1661, CC).
Se os bens listados acima não se enquadrarem em nenhum desses casos, então deverá ocorrer a partilha. Quanto à pensão, via de regra, não se reconhece direito do companheiro ou companheira a pensão alimentícia, salvo se houver efetiva necessidade comprovada, e de modo temporário, até que a parte beneficiada se reestruture para não mais necessitar do auxílio. No caso, em
que ela já conta usualmente com o auxílio dos pais, parece não ser o caso de pensão, a depender, contudo, da avaliação a ser feita se vier a ser proposta ação de alimentos.