As inovações trazidas pela Nova Lei da Guarda Compartilhada – Lei 13.058/2014
Postado em 12 de maio de 2017 às 17:09
A guarda compartilhada é ainda considerada um remédio absoluto para o grande mal que aflige os filhos de pais separados
O conceito de Igualdade Parental é simples: pais e mães envolvidos em separações judiciais, divórcios e processos de disputa de guarda de filhos, são iguais e absolutamente necessários de maneira efetiva, prática, emocional, afetiva, psicológica, contínua, responsável na formação e criação de seus filhos.
A lei nº 13.058/2014, com o intuito de preencher o espaço deixado pela lei nº 11.698/2008, instituiu que, estando ambos os pais aptos a exercer a guarda de sua prole (conjunto dos filhos e filhas de um indivíduo ou de um casal), o juiz deverá aplicar imediatamente a guarda compartilhada, devendo assim priorizar a convivência equilibrada dos filhos com ambos os pais.
Quanto as atribuições e a convivência, não havendo um acordo entre as partes (pai e mãe) o Juiz, auxiliado pelos peritos técnicos (assistente social e psicólogos), deverá determinar a divisão de atribuições e a convivência, assim como prescreve o art. 1584 em seu § 3º.
A guarda compartilhada é ainda considerada um remédio absoluto para o grande mal que aflige os filhos de pais separados, a chamada SAP – Síndrome da Alienação Parental, isto porque a convivência de ambos os pais para o bem dos filhos, já não é mais uma decisão que cabe apenas as partes e sim uma determinação judicial que deve ser cumprida por todos os envolvidos (pais, avós, tios, companheiros, etc).
Como ficará a Guarda Compartilhada em caso dos pais residirem em cidades diferentes?
Conforme preceitua o Art. 1583, § 3º, a residência dos filhos será aquela que proporcionar melhores condições para as crianças, independentemente, ser esta a residência da mãe ou do pai.
Entretanto, mesmo em cidades diferentes o Juiz, também auxiliado pelos peritos técnicos, deverá atentar-se a divisão de atribuições e convivência igualitária de ambos os pais.
Como ficará a pensão alimentícia com a Nova Lei da Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada não altera a obrigação alimentar de ambos os pais, nessa questão devemos respeitar o binômio possibilidade e necessidade assim como preceitua o art. 1694, § 1º do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
- 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (…)”
A guarda do meu filho já foi decidida, posso alterar para a guarda compartilhada?
Sim. No direito de família assuntos relacionados aos filhos (guarda, alimentos, visitas) não fazem coisa julgada (sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos), assim, havendo qualquer alteração nas condições já estabelecidas, desde que requerido novamente perante o Judiciário, os direitos e deveres podem ser alterados a qualquer momento.
Entretanto, se já houve trânsito em julgado (quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.) do processo que estabeleceu a situação em vigor, o interessado, por meio de um advogado, deverá distribuir nova ação para a alteração/modificação.
E assim a partir de 23/12/2014, todos os pais que desejam participar ativamente da vida de seus filhos, independentemente da separação entre o casal, tem a proteção desta nova lei.
Apesar da referida Lei completar, neste mês de junho de 2016 um ano e meio de vida, ainda encontramos muita resistência na sua aplicação.
http://www.diariodolitoral.com.br/colunistas/post/as-inovacoes-trazidas-pela-nova-lei-da-guarda-compartilhada-lei/452/